DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HENRIQUE ANSEM… — HC HC 1091823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HENRIQUE ANSEM CABEÇONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva, considerando o réu primário, bons antecedentes e ocupação lícita, além da quantidade de droga apreendida não ser exorbitante.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HENRIQUE ANSEM CABEÇONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2062756-06.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 236):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva, considerando o réu primário, bons antecedentes e ocupação lícita, além da quantidade de droga apreendida não ser exorbitante. Pedido de liminar para revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos petrechos para tráfico, indicam comércio ilegal em larga escala.
4. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, conforme art. 312, § 3º, do CPP. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. A quantidade e variedade de drogas, além dos apetrechos para tráfico, afastam o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas."
No presente writ, a defesa sustenta a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes e emprego formal , tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça e de quantidade de drogas não exorbitante.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da preventiva, por ausência de demonstração específica do periculum libertatis.
Argui violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, ante a avaliação superficial e genérica da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.