DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1091833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame O agravante, Maurício Marques de Oliveira, recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a progressão de regime, conforme o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, especialmente o requisito subjetivo, avaliado por exame criminológico.
- O exame criminológico foi desfavorável, indicando que o agravante não assimilou a terapêutica penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O agravante, Maurício Marques de Oliveira, recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a progressão de regime, conforme o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, especialmente o requisito subjetivo, avaliado por exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico foi desfavorável, indicando que o agravante não assimilou a terapêutica penal.
4. A avaliação conjunta dos dados obtidos durante o cumprimento da pena indicou que o agravante não está apto ao restabelecimento paulatino da vida em sociedade, não atendendo ao requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. O exame criminológico é essencial para aferir a aptidão do condenado ao convívio social.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, dado que os laudos psicossocial e psicológico foram favoráveis.
Alega que a decisão utilizou fundamentos inidôneos para negar o benefício, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, sem apoio em elementos concretos da execução.
Afirma que os laudos técnicos devem prevalecer sobre o parecer administrativo da unidade prisional, por apresentarem avaliação especializada favorável à progressão, ao passo que o parecer se baseou em critérios genéricos.
Argumenta que o mérito carcerário do paciente está sobejamente comprovado por meio de 07 (sete) atestados de bom comportamento carcerário emitidos pela diretoria da unidade prisional entre os anos de 2021 e 2024, demonstrando estabilidade na absorção da terapêutica penal, sendo que a última infração disciplinar anotada em seu desfavor remonta ao ano de 2017, tratando-se de falta grave já plenamente reabilitada e
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.