DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS JESUS DA SILVA e QUEZIA GABRIELA DA SILVA - c… — HC HC 1091836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS JESUS DA SILVA e QUEZIA GABRIELA DA SILVA - condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501771-06.2025.8.26.0537) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, ao argumento de que a condenação apoiou-se em confissão extrajudicial dos pacientes perante guardas municipais, posteriormente retratada em juízo, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art.
- Sobre o tema, extrai-se dos autos que, interrogado em juízo, o réu Lucas negou a prática do crime, alegando que era usuário de droga e que estava no local para usar entorpecente, quando a guarda civil o abordou e que a ré Quézia também negou a prática do crime, afirmando que também era usuária de droga e que estava no local esperando o traficante para comprar entorpecente, sendo que sequer viu onde a bolsa estava (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS JESUS DA SILVA e QUEZIA GABRIELA DA SILVA - condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501771-06.2025.8.26.0537) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, ao argumento de que a condenação apoiou-se em confissão extrajudicial dos pacientes perante guardas municipais, posteriormente retratada em juízo, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Sobre o tema, extrai-se dos autos que, interrogado em juízo, o réu Lucas negou a prática do crime, alegando que era usuário de droga e que estava no local para usar entorpecente, quando a guarda civil o abordou e que a ré Quézia também negou a prática do crime, afirmando que também era usuária de droga e que estava no local esperando o traficante para comprar entorpecente, sendo que sequer viu onde a bolsa estava (fl. 12 - grifo nosso).
O Tribunal de origem consignou que (fl. 26 - grifo nosso):
Pleiteiam os apelantes o reconhecimento da confissão informal, a fim de que possa ela ser devidamente compensada com a agravante da reincidência.
Ocorre que a confissão mencionada estaria relacionada ao momento da abordagem policial, pelo que, sequer formalizada dos autos, não podendo ser sopesada, conforme precedentes do STJ e do enunciado da Súmula 630.
Bem inusitado que a Defesa e os réus neguem a conduta, mas que em sede de pena, pretendam a aplicação de confissão informal, não formalizada nos autos, o que sequer foi considerado para fundamentar a condenação.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula 630, que passou a ter o seguinte teor: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (AgRg no HC n. 971.483/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
Ocorre que não é caso de aplicação do entendimento acima, pois, os pacientes não declararam a posse ou a propriedade das drogas para uso próprio, e a suposta confissão informal ocorrida na abordagem policial não é considerada circunstância atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
..
(AREsp n. 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).
Portanto, conforme se verifica, o entendimento das instâncias de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça.
Em face do e xposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NOS AUTOS. CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE E REGISTRO FORMAL. NECESSIDADE. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.194 E SÚMULA 630/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.