DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR MULLER WALTRI… — HC HC 1091837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR MULLER WALTRICK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 211, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, com determinação de execução provisória imediata.
- A defesa alega que houve cerceamento de defesa caracterizado pela exclusão, às vésperas da sessão do júri, da oitiva da testemunha Emerson Correa Farias, arrolada tempestivamente e inicialmente deferida, cuja participação seria imprescindível à tese defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR MULLER WALTRICK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0005359-04.2019.8.24.003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, e no art. 211, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, com determinação de execução provisória imediata.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa caracterizado pela exclusão, às vésperas da sessão do júri, da oitiva da testemunha Emerson Correa Farias, arrolada tempestivamente e inicialmente deferida, cuja participação seria imprescindível à tese defensiva.
Sustenta que a decisão de indeferimento foi proferida em 16/09/2025, dois dias antes do julgamento, e a intimação formal da defesa somente ocorreu em 19/09/2025, isto é, após a realização da sessão, o que inviabilizou o registro do protesto em ata e a reação processual adequada.
Argumenta, ainda, que a nulidade é absoluta, insuscetível de preclusão, porque ofende a plenitude de defesa assegurada no júri, bem como o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão surpresa e violação à boa-fé processual.
Aponta que o acórdão impugnado reconheceu preclusão pela ausência de insurgência em plenário, mas, segundo aduz, não havia ciência válida do ato para permitir a arguição.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento com a produção da prova testemunhal tempestivamente arrolada. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final deste writ.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão hostilizado, deixando de colacionar a ementa e o resultado do julgamento, documentos que se mostram indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia.
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.