DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1091838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON WESLEY SILVA BORGES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 9/21), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON WESLEY SILVA BORGES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1503516-27.2025.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 76/79).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/21), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa. A defesa impugna a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas é proporcional; (ii) estabelecer se a confissão parcial do acusado autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A apreensão de significativa quantidade de maconha e cocaína justifica a exasperação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade da conduta e
[trecho intermediário suprimido]
da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. Rel.677.030/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021, grifei ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.