DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO JANSEN DE MORAIS FILHO em que … — HC HC 1091844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO JANSEN DE MORAIS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária II de Potim, sob a execução n.
- 0009548-52.2025.8.26.0041, tendo alcançado o lapso objetivo para progressão ao regime semiaberto.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
E, no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO JANSEN DE MORAIS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2093257-40.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária II de Potim, sob a execução n. 0009548-52.2025.8.26.0041, tendo alcançado o lapso objetivo para progressão ao regime semiaberto.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, sustenta que o juízo da execução condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em alteração legislativa superveniente, e o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus, mantendo o quadro de excesso de execução.
Alega que a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo foi imposta com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplicada retroativamente a fato anterior, configurando novatio legis in pejus e violando a irretroatividade de norma penal mais gravosa.
Afirma que a decisão executória carece de fundamentação idônea ao sustentar a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, elementos pretéritos já considerados na condenação e dissociados do comportamento carcerário atual.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão, conforme cálculo de pena e boletim informativo oficial, ostentando bom comportamento e 115 (cento e quinze) dias de remição, devendo ser analisado o benefício sem condicionamento ao exame.
Defende que o não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de sanar constrangimento ilegal manifesto decorrente de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
Requer, liminarmente, seja cassada a exigência de exame criminológico e determinada a imediata análise do benefício executório à luz dos requisitos vigentes à época do fato. E, no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.