DECISÃO HUIL MARIA FERREIRA DA SILVA ALENCAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pe… — HC HC 1091850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUIL MARIA FERREIRA DA SILVA ALENCAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público estadual, por não estarem preenchidos os requistos do art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
HUIL MARIA FERREIRA DA SILVA ALENCAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0013915-82.2025.8.26.0506.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público estadual, por não estarem preenchidos os requistos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado ocorrido em 23/8/2014. Ao receber a denúncia, em 25/10/2019, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do réu.
Após o cumprimento do mandado de prisão e a realização da audiência de instrução, a Magistrada singular concedeu liberdade provisória ao acusado, pelos seguintes motivos (fl. 79, grifei):
Considerando o tempo decorrido desde a última análise judicial a respeito da necessidade de prisão preventiva do aqui processado, e sem prejuízo do que mais se deve definir no estágio adequado e seguinte do processo, ou seja, em prolação de decisão que ainda falta por conta da não apresentação dos memoriais defensivos, reavalio o que antes decidido para promover, agora, a liberação do mesmo.
É que, tendo sido esta magistrada a que presidiu o ato instrutório último, e disso vinculada à definição da decisão seguinte, então e dali teve acesso ao resultado do produzido, sob a conclusão de que, embora se trate de delito dos mais graves, deu-se já há bastante tempo, sem novas notícias de incursões criminais do processado até sua prisão nesse feito. Aliás, à época sua prisão preventiva pautou-se na sua não localização, em risco que se considerou à devida instrução. Naquele ponto, portanto, e mesmo se considerando o que se definiu antes, quando a prisão da mesma pareceu necessária inclusive a par do que se devia em garantia na instrução, agora a mesma já se encontra finda para esse estágio, com aquele processado inclusive interrogado.
De tal forma e também na atenção do que ele se manifestou a respeito de circunstâncias específicas - as de que, pela sua condição de homem trans, tem-se como notoriamente mais difícil sua adaptação em recinto prisional - avalio que deve ser agora autorizado à liberdade provisória, esta evidentemente vinculada à sua obrigação de manter endereço e telefone atualizados no Juízo, sob proibição de se
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC n. 937.177/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
À vista do exposto, concedo a ordem para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao réu .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.