DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MARTINS… — HC HC 1091853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MARTINS MOSSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/12/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado tentado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus por entender haver reiteração de pedido, sem fato novo, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls.
- Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as questões suscitadas no presente writ, ao fundamento de que consistiria em mera repetição de habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi denegada a ordem, mantendo-se a custódia do paciente.
Resultado indicado
Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as questões suscitadas no presente writ, ao fundamento de que consistiria em mera repetição de habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi denegada a ordem, mantendo-se a custódia do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MARTINS MOSSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2041693-22.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/12/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado tentado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus por entender haver reiteração de pedido, sem fato novo, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls. 16-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o não conhecimento por reiteração em razão de fato novo relativo ao estado de saúde mental do paciente e à ausência de tratamento adequado no ambiente prisional; e (ii) reconhecer o constrangimento ilegal da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por invalidade do reconhecimento pessoal, com revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas (fls. 3-14).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as questões suscitadas no presente writ, ao fundamento de que consistiria em mera repetição de habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi denegada a ordem, mantendo-se a custódia do paciente.
Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.