DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em que se apon… — HC HC 1091855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (H C n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à ordem pública e à reiteração delitiva, sem demonstrar periculum libertatis individualizado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (H C n. 2098554-28.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à ordem pública e à reiteração delitiva, sem demonstrar periculum libertatis individualizado.
Destaca que a decisão apoiou-se apenas na descrição do modus operandi, sem indicar elementos adicionais de periculosidade que tornem imprescindível a medida extrema, notadamente diante da ausência de arma apreendida e da recuperação do numerário.
Argumenta que foram rejeitadas, de forma genérica, as medidas cautelares diversas da prisão, sem a devida análise individualizada de adequação e suficiência previstas no art. 319 do CPP, em violação ao dever de motivação específica quanto ao não cabimento da substituição.
Defende que a decisão posterior de manutenção da preventiva incorreu em motivação por referência, sem enfrentar as teses defensivas de modo próprio e individualizado, violando o dever constitucional de fundamentação.
Expõe que a decretação e manutenção da custódia são desproporcionais ao quadro concreto, considerado o valor ínfimo recuperado, a inexistência de violência armada e a ausência de elementos que indiquem risco processual efetivo.
Afirma que a primariedade, a residência fixa, o vínculo laboral e os laços familiares reforçam a suficiência de medidas alternativas não prisionais, na ausência de demonstração robusta de risco de reiteração, fuga ou obstrução probatória.
Ressalta que o fundamento de risco à instrução criminal, apoiado na necessidade de reconhecimento pessoal, é abstrato e não indica ameaça concreta à colheita da prova, inexistindo notícia de intimidação a vítimas ou testemunhas.
Menciona que o quadro clínico documentado de dependência química e alcoólica severa recomenda resposta cautelar terapêutica individualizada, com substituição da prisão por cautelares cumuladas com obrigações de tratamento, ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.