DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1091859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO FÉLIX DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do HC n.
- O paciente foi denunciado pelos crimes de lesão corporal gravíssima (art.
- 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e exercício ilegal da medicina (art.
- Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus sustentando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, diante da não apreciação da preliminar de quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 320.452/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557., 00287.03491.03509.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO FÉLIX DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do HC n. 0804187-19.2026.8.15.0000.
O paciente foi denunciado pelos crimes de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal).
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus sustentando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, diante da não apreciação da preliminar de quebra da cadeia de custódia.
A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 14-25), ensejando a impetração deste writ, no qual são reiteradas as alegações previamente apresentadas no habeas corpus originário, alegando que as provas digitais apresentadas são ilícitas por ausência de observância da cadeia de custódia.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal, com a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinando-se que outra seja proferida com a devida apreciação da preliminar arguida.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
do art. 397 do CPP.
4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Embora o magistrado não tenha se manifestado expressamente sobre a alegada falta de justa causa para a persecução penal, não há falar em nulidade, uma vez que referida tese, por dizer respeito ao mérito da ação penal, será examinada no momento oportuno, após a instrução processual.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.452/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/8/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.