DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DE MORAES e… — HC HC 1091864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente permanece preso sem a juntada de laudo toxicológico, com demora injustificada na conclusão da instrução, em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e razoável duração do processo.
- Assevera que a decisão que manteve a preventiva é genérica, calcada apenas na gravidade abstrata do tráfico, sem individualização da conduta, demonstração de risco concreto e notícia de reiteração, além de inexistir violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2026.
O impetrante sustenta que o paciente permanece preso sem a juntada de laudo toxicológico, com demora injustificada na conclusão da instrução, em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e razoável duração do processo.
Assevera que a decisão que manteve a preventiva é genérica, calcada apenas na gravidade abstrata do tráfico, sem individualização da conduta, demonstração de risco concreto e notícia de reiteração, além de inexistir violência ou grave ameaça.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente é dependente químico e que, em liberdade, não compromete a ordem pública, a instrução nem a aplicação da lei penal.
Afirma que a quantidade apreendida - 17 pedras de crack, totalizando aproximadamente entre 2,5 g e 5 g - é reduzida e, desacompanhada de elementos típicos de traficância, sinaliza uso pessoal, atraindo o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Pondera existir divergência na narrativa acusatória quanto à quantidade e natureza da substância, o que evidencia dúvida razoável e fragilidade do suporte probatório da imputação por tráfico.
Aduz ser possível substituir a preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade e adequação dos arts. 282 e 310 do mesmo diploma.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. E, no mérito, pede a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Consoante informações constantes nas fls. 51-54, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente em 16/4/2026, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.