DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEDROSO AMARAL F… — HC HC 1091868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEDROSO AMARAL FEIJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Na ocasião, foi aplicada a detração e determinado o início da execução em regime aberto (fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo; b) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEDROSO AMARAL FEIJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5022552-07.2023.8.21.0033/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi aplicada a detração e determinado o início da execução em regime aberto (fl. 25).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão acostado às fls. 10/15.
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), às penas de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 600 dias-multa, à razão unitária mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) a adequação da dosimetria das penas aplicadas ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos, que atestaram a presença de cocaína nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos harmônicos e detalhados dos policiais que participaram da operação. 2. Os policiais narraram de forma consistente que visualizaram o réu atendendo transeuntes e ocupantes de veículos, deslocando-se até um arbusto próximo, apanhando algo e entregando aos solicitantes, em ação inconfundível de mercancia ilícita. 3. O réu confessou em juízo que estava vendendo drogas no local, corroborando a prova testemunhal e as imagens feitas durante o monitoramento policial. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida. 5. A
[trecho intermediário suprimido]
bem como todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de não haver tráfico de elevada quantidade de drogas, a sanção corporal deve ser convertida em restritivas de direitos.
7. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo;
b) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(AgRg no AREsp n. 2.313.094/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.