DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO EDSON FRANCISCO DA ROCHA em que se aponta… — HC HC 1091871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO EDSON FRANCISCO DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que no curso de execução de pena privativa de liberdade sobreveio condenação do paciente a pena restritiva de direitos tendo o juiz da execução determinado a conversão desta em pena corporal, a unificação das penas, e o cumprimento em regime fechado.
- Alega que, sobrevindo condenação a pena restritiva de direitos enquanto o paciente cumpre pena privativa de liberdade, não se admite a unificação automática com reconversão da restritiva em privativa, devendo-se observar a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de unificação de penas.
- Defende que é aplicável a regra de postergação da execução da pena restritiva de direitos superveniente, de modo que seu cumprimento ocorra apenas quando o paciente alcançar o regime aberto ou o livramento condicional, evitando a incompatibilidade prática de execução simultânea em regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO EDSON FRANCISCO DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2081990-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que no curso de execução de pena privativa de liberdade sobreveio condenação do paciente a pena restritiva de direitos tendo o juiz da execução determinado a conversão desta em pena corporal, a unificação das penas, e o cumprimento em regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão e a unificação que impuseram o cumprimento em regime fechado, com expedição de mandado de prisão, desconsideraram a orientação fixada em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e acarretaram a execução indevida de pena restritiva de direitos, a qual deve ser sobrestada até que o paciente alcance o regime aberto ou o livramento condicional.
Alega que, sobrevindo condenação a pena restritiva de direitos enquanto o paciente cumpre pena privativa de liberdade, não se admite a unificação automática com reconversão da restritiva em privativa, devendo-se observar a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de unificação de penas.
Defende que é aplicável a regra de postergação da execução da pena restritiva de direitos superveniente, de modo que seu cumprimento ocorra apenas quando o paciente alcançar o regime aberto ou o livramento condicional, evitando a incompatibilidade prática de execução simultânea em regime mais gravoso.
Argumenta que não incidem, na hipótese, as disposições sobre conversão de pena restritiva em privativa previstas na legislação de regência para situações inversas, pois o paciente já cumpria pena corporal quando sobreveio condenação a pena restritiva de direitos, impondo-se, portanto, a suspensão de sua execução.
Expõe que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, em razão do risco de dano decorrente da execução imediata em regime mais gravoso e da plausibilidade jurídica das teses deduzidas.
Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da pena restritiva de direitos para cumprimento quando o paciente alcançar o regime aberto ou o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.