DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON RAMOS DA SILVA… — HC HC 1091878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado, crime hediondo com resultado morte, praticado em 18 de abril de 2007, sendo reincidente genérico, com condenação anterior por roubo, artigo 157 do Código Penal (fls.
- O juízo da execução penal entendeu que não é possível a vedação ao livramento condicional no caso, tendo em vista o Tema Repetitivo n.
- O Ministério Público interpôs agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para vedar a concessão de livramento condicional, aplicando integralmente o artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei de Execução Penal, com fundamento na vedação à criação de lex tertia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0014708-51.2025.8.26.0496 (fls. 5).
Consta nos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado, crime hediondo com resultado morte, praticado em 18 de abril de 2007, sendo reincidente genérico, com condenação anterior por roubo, artigo 157 do Código Penal (fls. 2-3). O juízo da execução penal entendeu que não é possível a vedação ao livramento condicional no caso, tendo em vista o Tema Repetitivo n. 1.196 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público interpôs agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para vedar a concessão de livramento condicional, aplicando integralmente o artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei de Execução Penal, com fundamento na vedação à criação de lex tertia (fls. 5-10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no agravo de execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução que aplicou o percentual de 50% para progressão de regime, sem a vedação ao livramento condicional, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.196 desta Corte (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consiste a controvérsia em saber há a possibilidade de posterior concessão de livramento condicional no caso concreto.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O juízo de primeiro grau exarou sua decisão com base no entendimento desta Corte Superior firmado no Tema 1.196, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, verbis :
RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifei.)
O tema repetitivo foi expresso no sentido de que a possibilidade de posterior concessão do livramento condicional não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. Portanto, o acórdão oriundo do TJSP contraria expressamente o tema repetitivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão a quo e determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que entendeu pela aplicação da fração de 50% para progressão de regime sem vedação ao livramento condicional.
Intime-se, com urgência, a origem para c umprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.