DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS GONCALVES DA SILVA em que se apon… — HC HC 1091880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Kawan Santos Gonçalves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, fundamentado na prática de faltas disciplinares graves e histórico prisional desabonador.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de faltas disciplinares graves.
- A decisão de origem fundamentou- se na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares graves do agravante.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAWAN SANTOS GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Kawan Santos Gonçalves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, fundamentado na prática de faltas disciplinares graves e histórico prisional desabonador.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de faltas disciplinares graves.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de origem fundamentou- se na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares graves do agravante. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1161, estabelece que o histórico prisional completo deve ser considerado na valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cometimento de faltas disciplinares é fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional.
2. O histórico prisional deve ser considerado na análise do mérito para concessão do benefício.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares pendentes de reabilitação, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que a decisão colegiada teria se baseado em gravidade abstrata do delito e em histórico prisional desfavorável, elementos que não configuram motivação concreta apta a afastar o mérito do sentenciado para o benefício pleiteado.
Defende que, uma vez cumprido o lapso temporal e demonstrado o bom comportamento carcerário, não subsiste razão para manter o paciente em regime mais severo, impondo-se a concessão do livramento condicional.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.