ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Falta grave por descumprimento de condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave por descumprimento de condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica. Regressão de regime. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não comparecimento às obrigações impostas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021." (AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.