DECISÃO WELINTON ESTEVO MARTINS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1091888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELINTON ESTEVO MARTINS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que é possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade em regime semiaberto com as penas restritivas de direitos anteriormente impostas, notadamente em razão do cumprimento do semiaberto em Goiânia mediante monitoração eletrônica.
- Afirma que é indevida a reconversão automática das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada.
- Aduz, ainda, que, subsidiariamente, deve ser autorizado o cumprimento sucessivo das penas, executando-se primeiramente a mais gravosa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
WELINTON ESTEVO MARTINS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n. 5150964-83.2026.8.09.0000.
A defesa sustenta que é possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade em regime semiaberto com as penas restritivas de direitos anteriormente impostas, notadamente em razão do cumprimento do semiaberto em Goiânia mediante monitoração eletrônica. Afirma que é indevida a reconversão automática das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Aduz, ainda, que, subsidiariamente, deve ser autorizado o cumprimento sucessivo das penas, executando-se primeiramente a mais gravosa, nos termos do art. 76 do CP.
Requer a autorização para cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das reprimendas.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão do Juízo da Execução que, diante da superveniência de condenação criminal provisória, determinou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação das penas.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão:
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas.
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Assim, não há que se falar em cumprimento sucessivo das sanções, pois, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma e unificação das penas, afastando-se a aplicação do art. 76 do Código Penal, que prevê a execução da pena mais grave em caso de concurso de infrações, como pleiteado pela defesa (fls. 34-36).
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão por entender que a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice às medidas adotadas, com base nos seguintes fundamentos (fl. 195-202):
Nas razões, a defesa argumenta a possibilidade de cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos - consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - com a pena privativa de liberdade superveniente, a ser executada em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, que as sanções sejam cumpridas de forma
[trecho intermediário suprimido]
de serviços à comunidade, que usualmente ocorre em dias e horários que demandam a liberdade de locomoção do apenado.
Assim, a situação do recorrente não se enquadra na exceção prevista no precedente qualificado, o que torna obrigatória e inafastável a aplicação da regra geral de unificação das penas. O argumento da defesa de que a unificação foi "imotivada" não se sustenta, pois a motivação decorre da própria lei e da jurisprudência vinculante. A incompatibilidade entre o regime semiaberto e as penas restritivas de direito impõe a reconversão e a unificação, não se tratando de uma faculdade do julgador que demande fundamentação casuística.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão que unificou as penas está devidamente fundamentada na legislação de regência e em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.