DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA GRAZIELA DA FONSECA, contra decisão mon… — HC HC 1091893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA GRAZIELA DA FONSECA, contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A embargante sustenta que: a) "no caso concreto, a teratologia está demonstrada no fato de que o documento essencial à comprovação da condição jurídica invocada pela paciente, que lhe assegura o direito à prisão domiciliar, já constava dos autos desde o pedido originário e, ainda assim, foi desconsiderado pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl.
- 307); b) "se a impetração ao STJ demonstrou que a negativa local se apoiou em dado frontalmente desmentido pelos próprios autos - qual seja, a suposta inexistência de documento que efetivamente já estava juntado -, então não é coerente afirmar, simultaneamente, que não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a Súmula 691" (e-STJ, fl.
- 308); c) "a própria razão jurídica invocada para indeferir a liminar - ausência de excepcionalidade - colide com a realidade documental do processo, que evidencia erro de fato relevante e, por conseguinte, manifesta ilegalidade" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.03432., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA GRAZIELA DA FONSECA, contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
A embargante sustenta que: a) "no caso concreto, a teratologia está demonstrada no fato de que o documento essencial à comprovação da condição jurídica invocada pela paciente, que lhe assegura o direito à prisão domiciliar, já constava dos autos desde o pedido originário e, ainda assim, foi desconsiderado pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 307); b) "se a impetração ao STJ demonstrou que a negativa local se apoiou em dado frontalmente desmentido pelos próprios autos - qual seja, a suposta inexistência de documento que efetivamente já estava juntado -, então não é coerente afirmar, simultaneamente, que não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a Súmula 691" (e-STJ, fl. 308); c) "a própria razão jurídica invocada para indeferir a liminar - ausência de excepcionalidade - colide com a realidade documental do processo, que evidencia erro de fato relevante e, por conseguinte, manifesta ilegalidade" (e-STJ, fl. 308).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, reconhecendo-se a existência de excepcionalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Consoante disposto no art. 619 do Código Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do decisum, no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).
Observa-se que, na decisão embargada, declinei as razões pelas quais não seria o caso de superação do óbice sumular (691/STF), entendendo pelo não processamento da impetração.
Entendi, no referido decisum, ser mais prudente aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista, pelo que consta da decisão que indeferiu a medida liminar na origem, a inexistência de certeza quanto ao direito invocado pela parte.
Oportuno consignar que o fato da ora embargante ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos não lhe garante, irrestritamente, o direito à prisão domiciliar, havendo casos excepcionais nos quais, mesmo em delitos sem violência ou grave ameaça, impõe-se a não concessão da referida benesse. Entendo, assim, que a situação concreta exige análise mais profunda, dada a gravidade dos fatos apurados, devendo-se aguardar o julgamento de mérito na origem.
Em conclusão, verifico que os argumentos da embargante demonstram sua discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração, não havendo reparos a serem realizados na decisão embargada, pois não foi comprovada a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.