DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARDOSO DE ALMEIDA em que se aponta como … — HC HC 1091894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARDOSO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Alex Cardoso de Almeida, contra sentença da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, que condenou o réu por maus-tratos (art.
- 136 do CP), exposição a perigo à integridade e saúde de pessoa idosa (art.
- 99 da Lei 10.741/03) e apropriação/desvio de proventos de idosos (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARDOSO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. MAUS-TRATOS E EXPOSIÇÃO A PERIGO A IDOSOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSOS MANTIDA. TORTURA-CASTIGO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DE AVE SILVESTRE EM CATIVEIRO. PERDÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Alex Cardoso de Almeida, contra sentença da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, que condenou o réu por maus-tratos (art. 136 do CP), exposição a perigo à integridade e saúde de pessoa idosa (art. 99 da Lei 10.741/03) e apropriação/desvio de proventos de idosos (art. 102 da Lei 10.741/03), além de absolvê-lo das imputações de lesão corporal seguida de morte, cárcere privado, tortura e crime ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição retroativa quanto aos delitos de maus-tratos e exposição a perigo à saúde da pessoa idosa; (ii) manter ou reformar a condenação pelo crime de apropriação/desvio de proventos de idosos; (iii) verificar a existência de provas suficientes para condenação por lesão corporal seguida de morte; (iv) apurar a ocorrência de crime de tortura contra internos da instituição; (v) avaliar a prática de crime ambiental por manutenção ilegal em cativeiro de espécimes silvestres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Reconhece-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa das penas impostas pelos delitos do art. 136 do CP e do art. 99 do Estatuto do Idoso, por terem sido fixadas individualmente em patamar inferior a 1 (um) ano, e pelo decurso do prazo trienal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos do art. 109, VI, do CP.
2. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 102 da Lei 10.741/03, diante da robusta prova oral e documental de que o réu se apropriava dos cartões e dos proventos dos internos da casa de acolhimento "Doce Morada", deixando-os em condição de vulnerabilidade alimentar e estrutural, caracterizando o dolo específico do tipo penal.
3. Mantém-se a absolvição quanto ao delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), por ausência de prova segura do nexo de causalidade a entre suposta agressão perpetrada pelo acusado e o óbito da vítima Osvaldo Correa da Silva, impondo-se a aplicação do princípio do in
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.