DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA ROCH… — HC HC 1091897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA ROCHA, contra ato omissivo da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na apreciação da medida liminar na origem, porquanto o habeas corpus foi impetrado perante a Corte de origem em 27/03/2026, no entanto, até o momento, apenas houve o agendamento do julgamento pelo Colegiado em 12/05/2026, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA ROCHA, contra ato omissivo da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2078443-23.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP e art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na apreciação da medida liminar na origem, porquanto o habeas corpus foi impetrado perante a Corte de origem em 27/03/2026, no entanto, até o momento, apenas houve o agendamento do julgamento pelo Colegiado em 12/05/2026, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal, em violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e a inidoneidade dos fundamentos adotados para sua manutenção, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui a inexistência de periculum libertatis e de contemporaneidade, destacando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, nos termos do art. 319 do CPP.
Defende a ausência de justa causa quanto ao elemento subjetivo do art. 311 do CP, por inexistirem elementos mínimos de ciência ou de "dever saber" acerca da adulteração do sinal identificador do veículo.
Argumenta a violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva revela-se mais gravosa do que a resposta penal final em perspectiva, especialmente diante da imputação do art. 28 da Lei de Drogas, que não comporta pena privativa de liberdade.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, com vínculo formal de trabalho, residência fixa e suporte familiar, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a superação da Súmula 691 do STF para revogar a prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 140/141.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 144/146 e 150/163.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 167/169).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Não se evidencia, assim, constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a atuação de ofício desta Corte e a superação do óbice sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.