DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAMBERTO ZAFRA, contra ac… — HC HC 1091900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAMBERTO ZAFRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e teve negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Insurgência da Defesa em face da manutenção da custódia cautelar do réu, preso pelo processo, na decisão de pronúncia proferida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAMBERTO ZAFRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2007589-04.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e teve negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 44/53).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 33/43), nos termos da ementa (fl. 34):
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado Tentado. Fase do "judicium accusationis". Insurgência da Defesa em face da manutenção da custódia cautelar do réu, preso pelo processo, na decisão de pronúncia proferida. Denegação do "writ". Segregação justificada para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal. Gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo "modus operandi", posto que a vítima foi agredida com golpes reiterados na cabeça, quando já caída e prostrada ao solo. Fundado risco de evasão do distrito da culpa. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si só, não autorizam a revogação da constrição de liberdade. Inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Inteligência do art. 413, § 3º, do CPP, notadamente que a manutenção da custódia cautelar, em sede de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da segregação. Ação constitucional que é via inadequada para o escrutínio de fatos e de mérito probante. Inocorrência de excesso de prazo ou desídia do Juízo para ultimar o sumário de culpa. Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2007589-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente.
Argumenta que a confissão policial foi retratada em juízo, sob alegação de embriaguez e abalo emocional, e que versões contraditórias não podem sustentar segregação cautelar prolongada.
Aponta condições pessoais favoráveis primariedade, trabalho lícito e residência fixa e ressalta que o paciente se apresentou espontaneamente à equipe
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.