DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEDERSON DA SILVA ASSUNCAO, com pedido liminar,… — HC HC 1091901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEDERSON DA SILVA ASSUNCAO, com pedido liminar, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Alega ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de droga e a condição de "mula" não autorizam, isoladamente, negar a minorante (fls.
- Defende, ainda, que não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e que a logística do transporte não prova vínculo estável (fls.
- Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de regime inicial menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEDERSON DA SILVA ASSUNCAO, com pedido liminar, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1012222-34.2024.8.11.0042).
Alega ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de droga e a condição de "mula" não autorizam, isoladamente, negar a minorante (fls. 5/9). Defende, ainda, que não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e que a logística do transporte não prova vínculo estável (fls. 7/9).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de regime inicial menos gravoso. No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com a fração máxima de 2/3, ou fração intermediária sem bis in idem, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 13/14).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 10 5, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal de Justiça. Contudo, a impetração está dirigida contra acórdão colegiado proferido em apelação criminal (fls. 16/35), o que revela, em essência, o uso do habeas corpus como sucedâneo do recurso especial, hipótese rechaçada pela orientação contemporânea de racionalização do remédio constitucional.
Verifica-se a possibilidade de manejo da via adequada para impugnar o acórdão recorrido, sem que se evidencie, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da via própria.
O acórdão impugnado afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos do caso: apreensão de 219,800 kg de maconha em 210 tabletes; logística previamente ajustada; transporte intermunicipal mediante promessa de pagamento; compartimentação de informações; e uso de veículo envolvido em irregularidades documentais, todos indicativos de dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Manteve, por consequência, o regime inicial fechado, à vista da gravidade concreta da conduta (fls. 16/34).
Rever a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.011.165/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.