ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1091905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSTERIOR APREENSÃO DE 30 KG DE COCAÍNA E 3,5 KG DE CRACK EM IMÓVEL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. APREENSÃO PRÉVIA DE COCAÍNA EM VEÍCULO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. POSTERIOR APREENSÃO DE 30 KG DE COCAÍNA E 3,5 KG DE CRACK EM IMÓVEL. LABORATÓRIO DE REFINO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 45):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. APREENSÃO PRÉVIA DE 150 G DE COCAÍNA EM VEÍCULO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. POSTERIOR APREENSÃO DE 30 KG DE COCAÍNA E 3,5 KG DE CRACK EM IMÓVEL. LABORATÓRIO DE REFINO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissas fáticas juridicamente inconsistentes para reputar legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Alega, inicialmente, que a referência a supostas informações de inteligência carece de qualquer suporte documental idôneo, por inexistirem nos autos relatório, registro formal, ordem de missão ou outro elemento objetivo apto a comprovar a origem, a confiabilidade e a contemporaneidade da notícia que teria justificado a atuação policial.
Argumenta, ainda, que a alegada apreensão prévia de aproximadamente 150 g de cocaína no veículo abordado não encontra confirmação no laudo pericial constante dos autos, havendo incompatibilidade objetiva entre a narrativa policial e a prova técnica produzida, o que, a seu ver, comprometeria a própria premissa adotada na decisão agravada quanto à existência de fundadas razões anteriores ao ingresso no imóvel.
Sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas simples controle de legalidade a partir de prova pré-constituída,
[trecho intermediário suprimido]
com laboratório de refino e distribuição de drogas.
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 1.050.982/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; RHC n. 218.885/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; e AgRg no HC n. 1.013.012/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.
Não se trata de hipótese ordinária de apreensão modesta de entorpecentes, mas de contexto revelador, em tese, de traficância estruturada em larga escala, circunstância apta a evidenciar risco concreto à ordem pública.
Assim, ainda que a defesa sustente contaminação derivada da diligência impugnada, não se identifica, de plano, constrangimento ilegal manifesto que autorize a excepcional intervenção desta Corte.
Ausentes elementos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.