DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA FERREIRA, preso … — HC HC 1091905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA FERREIRA, preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art.
- 0801811-03.2026.8.14.0028, da 2ª Vara Criminal de Marabá/PA).
- Aponta-se como autoridade coatora a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que, em 14/4/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito para afastar o relaxamento do flagrante e decretar a prisão preventiva (RSE n.
- A defesa alega, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, sustentando que o consentimento não foi comprovado e que há indícios de entrada forçada, como porta arrombada e cerca elétrica cortada, além de relatos de coação, acesso indevido ao celular e permanência do paciente na viatura durante a diligência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA FERREIRA, preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0801811-03.2026.8.14.0028, da 2ª Vara Criminal de Marabá/PA).
Aponta-se como autoridade coatora a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que, em 14/4/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito para afastar o relaxamento do flagrante e decretar a prisão preventiva (RSE n. 0801811-03.2026.8.14.0028).
A defesa alega, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, sustentando que o consentimento não foi comprovado e que há indícios de entrada forçada, como porta arrombada e cerca elétrica cortada, além de relatos de coação, acesso indevido ao celular e permanência do paciente na viatura durante a diligência.
Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos relevantes, em violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Afirma, por fim, a contaminação da prisão preventiva por prova ilícita e a ausência de fundamentação cautelar autônoma e contemporânea, ao argumento de que a custódia foi decretada exclusivamente com base no que se encontrou no imóvel.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão que relaxou o flagrante, com expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto, se necessário. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão na parte em que afastou o relaxamento e decretou a prisão preventiva; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta para afastar a ilicitude da diligência e decretar a prisão preventiva. A abordagem policial não decorreu de mera suspeita genérica, mas de informações repassadas por setor de inteligência, segundo as quais indivíduos em veículo Polo branco estariam realizando distribuição de drogas nas proximidades do estabelecimento Capixaba Drinks. Ato contínuo, ao perceberem a presença policial, os investigados entraram rapidamente no automóvel, o que motivou a abordagem.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que, na busca veicular, foi localizada aproximadamente 150 g de substância análoga à cocaína. Em seguida, Pedro Henrique indicou destino da droga e, depois, informou seu endereço, admitindo que mantinha drogas e laboratório de refinamento e distribuição de cocaína e crack no imóvel. No local,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão. A jurisprudência desta Corte admite a segregação cautelar quando a gravidade concreta é demonstrada pela quantidade expressiva de drogas, pelo modus operandi e pela estrutura destinada à traficância.
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. APREENSÃO PRÉVIA DE 150 G DE COCAÍNA EM VEÍCULO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. POSTERIOR APREENSÃO DE 30 KG DE COCAÍNA E 3,5 KG DE CRACK EM IMÓVEL. LABORATÓRIO DE REFINO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.