DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON DOUGLAS LIRA LACER… — HC HC 1091906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON DOUGLAS LIRA LACERDA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual (HC 2043631-52.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse de arma de fogo com numeração suprimida, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão está baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e presunção subjetiva de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis .
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON DOUGLAS LIRA LACERDA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual (HC 2043631-52.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse de arma de fogo com numeração suprimida, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 77/87).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão está baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e presunção subjetiva de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis . Argumenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, não revelando periculosidade acentuada do agente, bem como que não há indícios de que o paciente possa interferir na instrução processual ou comprometer a integridade das partes.
Menciona que os laudos constantes dos autos não indicam vestígios de pólvora ou disparos recentes, inexistindo elementos que demonstrem risco à ordem pública. Sustenta que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem necessidade da medida extrema. Defende que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o acórdão impugnado não demonstrou de forma concreta a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. Afirma que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de pena.
Diante disso, requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que indiquem a possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal, além de a arma apreendida não haver sido empregada na empreitada criminosa.
3. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 395.259/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, Dje 24/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.