DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de S S - condenado por roubo circunstanciado a 21… — HC HC 1091909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de S S - condenado por roubo circunstanciado a 21 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, e 47 dias-multa (fls.
- 0010785-13.2016.8.26.0664 da 4ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria para reduzir a pena-base ao mínimo legal e a fração aplicada à continuidade delitiva, além do reconhecimento de bis in idem pelo emprego de arma de fogo como majorante do roubo e como fundamento de condenação autônoma, sustentando, em síntese: a) exasperação da pena-base sem motivação concreta, com valoração de elementos inerentes ao tipo (fls.
- 12/13); b) aplicação da continuidade delitiva com fração máxima de 2/3, sem correlação objetiva com o número de infrações e sem fundamentação idônea (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de S S - condenado por roubo circunstanciado a 21 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, e 47 dias-multa (fls. 78/93 - Ação Penal n. 0010785-13.2016.8.26.0664 da 4ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/66).
A impetração busca revisão da dosimetria para reduzir a pena-base ao mínimo legal e a fração aplicada à continuidade delitiva, além do reconhecimento de bis in idem pelo emprego de arma de fogo como majorante do roubo e como fundamento de condenação autônoma, sustentando, em síntese:
a) exasperação da pena-base sem motivação concreta, com valoração de elementos inerentes ao tipo (fls. 12/13);
b) aplicação da continuidade delitiva com fração máxima de 2/3, sem correlação objetiva com o número de infrações e sem fundamentação idônea (fls. 13/14); e
c) dupla valoração do emprego de arma de fogo, tanto como causa de aumento no roubo quanto como crime autônomo (fls. 14/15).
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se destinar a revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), inexistindo flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
De início, as teses sobre exasperação da pena-base e suposto bis in idem pelo emprego de arma de fogo não podem ser conhecidas, porque não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que configuraria indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
No mérito remanescente, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva e, por consequência, a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3, registrando a inexistência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre os eventos, à luz da teoria mista do art. 71 do Código Penal, mantendo o concurso material entre os fatos (fls. 61/63). O entendimento está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o crime continuado exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos - unidade de desígnios - (REsp 1535243/DF, Sexta Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 13/06/2017; HC 328638/SP, Sexta Turma, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 17/04/2017). Conclusão diversa demandaria reexame fático-probatório, inviável nesta via.
Quanto ao concurso formal próprio, o acórdão fixou frações vinculadas ao número de infrações - 1/4 no fato 1 (quatro vítimas) e 1/6 no fato 3 (duas vítimas) -, preservando, no mais, o concurso material (fls. 59/63). A motivação é idônea e observa o parâmetro objetivo consolidado por esta Corte.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.