DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE CAMILA DOS … — HC HC 1091912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE CAMILA DOS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão que concedeu a detração penal e determinar a retificação do cálculo de penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Recurso do Ministério Público visando à cassação da decisão que computou o período de recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida.
Resultado indicado
Decisão cassada Recurso provido, com determinação." No presente writ, a defesa sustenta violação ao Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, com afronta ao sistema de precedentes obrigatórios previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE CAMILA DOS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000380-41.20268.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão que concedeu a detração penal e determinar a retificação do cálculo de penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Agravo em execução penal. Detração. Recurso do Ministério Público visando à cassação da decisão que computou o período de recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida. Acolhimento Medida cautelar diversa da prisão não prevista no rol taxativo do art. 42 do Código Penal. Decisão cassada Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, com afronta ao sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Sustenta interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal - CP, para reconhecer, como período a ser detraído, a efetiva restrição ao status libertatis decorrente do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar.
Assevera ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e à vedação ao bis in idem, apontando excesso de execução pela não consideração do período de restrição domiciliar como pena cumprida.
Defende a indevida prevalência de precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF sem caráter vinculante específico em execução penal, em detrimento de entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Requer, em liminar e no mérito, reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo cassou a decisão que havia deferido o pleito de detração por considerar que as medidas
[trecho intermediário suprimido]
em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que considerou o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finas de semana, para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.