DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE JUNIO FRA… — HC HC 1091920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE JUNIO FRANCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- No writ, a Defesa alega excesso de prazo para o término da instrução, ressaltando que a audiência foi designada originalmente para o dia 24/03/2026 e, posteriormente, remarcada para 28/05/2026.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE JUNIO FRANCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no HC n. 0705906-50.2026.8.07.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No writ, a Defesa alega excesso de prazo para o término da instrução, ressaltando que a audiência foi designada originalmente para o dia 24/03/2026 e, posteriormente, remarcada para 28/05/2026.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 12):
Do exame dos autos, como dito, verifica-se que a prisão em flagrante do
[trecho intermediário suprimido]
As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência diante da gravidade concreta do caso.
4. O excesso de prazo não foi configurado, havendo tramitação regular do feito e audiência de instrução designada, sendo inaplicável critério meramente aritmético para aferição de constrangimento ilegal.
5. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.062.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.