DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FORTES DIAS, cont… — HC HC 1091925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FORTES DIAS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, 147-A, §1º, II, do Código Penal, pela prática da contravenção penal prevista no art.
- 21, §2º da Lei de Contrações Penais (Decreto-Lei n.
- 3688/41) e pelo suposto descumprimento de medidas cautelares de urgência (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.10949., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FORTES DIAS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2398971- 39.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, 147-A, §1º, II, do Código Penal, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º da Lei de Contrações Penais (Decreto-Lei n. 3688/41) e pelo suposto descumprimento de medidas cautelares de urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/2006).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva do paciente em função da atipicidade da conduta e da desproporcionalidade da medida.
Antes do julgamento pelo Tribunal, no dia 6/4/2026, adveio sentença, proferida pela Comarca de Registro, condenando o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, 147-A, §1º, II, do Código Penal, e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º da Lei de Contrações Penais (Decreto-Lei n. 3688/41).
O Tribunal de origem, no dia 7/4/2026, denegou a ordem de habeas corpus impetrada (e-STJ, fl. 5-13).
Na presente oportunidade, o impetrante alega que o paciente vem sofrendo flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória, não obstante a fixação do regime inicial em semiaberto, manteve a segregação cautelar, ferindo o princípio da homogeneidade das cautelares. Sustenta, ainda, violação à detração obrigatória da pena.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que a Corte estadual não considerou a superveniência da sentença condenatória proferida em 6/4/2026. Embora o acórdão tenha sido prolatado em 7/4/2026, o Tribunal a quo limitou-se a examinar os fundamentos originários da prisão preventiva, sem enfrentar os novos pressupostos que ensejaram a manutenção da custódia na sentença condenatória.
Com efeito, verifica-se que, um dia antes do julgamento em segundo grau, já havia sido proferida sentença condenatória, a qual, além de condenar o paciente pelos delitos previstos nos arts. 147, §1º, 147-A, §1º, II, do Código Penal e art. 21, §2º da Lei de Contravenções Penais, também manteve a prisão preventiva com base em fundamentos próprios.
Nesse contexto, as alegações defensivas ora suscitadas voltadas à compatibilidade da custódia com o regime fixado
[trecho intermediário suprimido]
Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ , Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).
Ante o exposto, com base no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.