DECISÃO LEANDRO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de ac… — HC HC 1091933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime e ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo", sem registro de faltas disciplinares.
- Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico não se apoia em elementos concretos da execução da pena, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e o tempo remanescente da reprimenda.
- 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a sua retroação para alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3015833-36.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime e ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo", sem registro de faltas disciplinares.
Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico não se apoia em elementos concretos da execução da pena, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e o tempo remanescente da reprimenda.
Argui, ainda, que a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a sua retroação para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. Requer a cassação do acórdão impugnado e a determinação ao juízo da execução de que aprecie o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, dispensada a exigência do exame criminológico (fls. 2-13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 51-54).
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico
[trecho intermediário suprimido]
e grave ameaça contra a pessoa , como homicídio duplamente qualificado, estupro, além de outros crimes de lesão e ameaça em contexto de violência doméstica, circunstâncias indicativas de acentuada periculosidade a recomendar a realização do exame criminológico.
Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que indica elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e demonstram a necessidade do exame.
Não se verifica flagrante ilegalidade na determinação, uma vez que "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.