DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DE PAULA SILVA, contra ato coator pr… — HC HC 1091935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DE PAULA SILVA, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 3001623-43.2026.8.26.0000, não conheceu do writ, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que exigiu o exame criminológico para fins de progressão de regime.
- A defesa requer determinação para que o juízo de piso analise de imediato o pedido de progressão de regime com os elementos já existentes, sem realização de exame criminológico, alegando o preenchimento dos requisitos da progressão: requisito objetivo comprovado e requisito subjetivo demonstrado por "ótimo comportamento carcerário" e pela ausência de faltas disciplinares.
- Argumenta constrangimento ilegal na determinação judicial de exame criminológico sem fundamentação idônea, por se apoiar em elementos abstratos e desvinculados da execução, postergando indevidamente a análise do pedido de progressão.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DE PAULA SILVA, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 3001623-43.2026.8.26.0000, não conheceu do writ, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que exigiu o exame criminológico para fins de progressão de regime.
A defesa requer determinação para que o juízo de piso analise de imediato o pedido de progressão de regime com os elementos já existentes, sem realização de exame criminológico, alegando o preenchimento dos requisitos da progressão: requisito objetivo comprovado e requisito subjetivo demonstrado por "ótimo comportamento carcerário" e pela ausência de faltas disciplinares.
Argumenta constrangimento ilegal na determinação judicial de exame criminológico sem fundamentação idônea, por se apoiar em elementos abstratos e desvinculados da execução, postergando indevidamente a análise do pedido de progressão.
Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por caracterizar novatio legis in pejus na esfera penal, vedada a retroatividade, devendo o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ser afastado para condenações anteriores.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade , a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fl. 31), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime (Execução Criminal n. 0006146-63.2019.8.26.0496, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.