DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO DA SILVA SA… — HC HC 1091939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO DA SILVA SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/8/2024, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois permanece em custódia cautelar enquanto a instrução não foi concluída.
- Aduz que a demora resulta de falhas reiteradas na guarda e preservação de mídias de depoimentos, com refazimento de atos já praticados.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS GUSTAVO DA SILVA SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/8/2024, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois permanece em custódia cautelar enquanto a instrução não foi concluída.
Aduz que a demora resulta de falhas reiteradas na guarda e preservação de mídias de depoimentos, com refazimento de atos já praticados.
Assevera que não pretende discutir prova, mas apenas a razoabilidade da manutenção da prisão cautelar diante de atrasos imputáveis ao Estado.
Afirma que, após mais de 611 dias, não há demonstração de contemporaneidade concreta dos motivos do decreto preventivo.
Defende que os fundamentos originários, como reincidência e garantia da ordem pública, foram apenas reiterados sem fatos novos individualizados.
Entende que o paciente é o único entre quatro denunciados que permanece preso, o que indica desproporção da medida extrema.
Pondera que medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, seriam suficientes e adequadas no estágio atual do processo.
Informa que a liminar foi requerida para substituir a prisão por cautelares alternativas, diante do risco de prolongamento da custódia sem previsão de sentença.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de
[trecho intermediário suprimido]
à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.