DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON ANASTACIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo.
- Recurso do Ministério Público pretendendo seja realizado exame criminológico.
- Agravado reincidente, em cumprimento de pena por tráfico de drogas.
- Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON ANASTACIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo. Deferimento de progressão ao regime aberto. Recurso do Ministério Público pretendendo seja realizado exame criminológico. Agravado reincidente, em cumprimento de pena por tráfico de drogas. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido." (e-STJ, fl. 9).
O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico.
Sustenta, em suma: (i) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus ao exigir a perícia para progressão, em violação ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP; (ii) desnecessidade de exame criminológico, por já estarem preenchidos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP e por o paciente manter comportamento adequado, sem faltas graves, inclusive com exame favorável na transição do fechado para o semiaberto; (iii) ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou o exame, por se apoiar em considerações genéricas, em afronta à Súmula n. 439/STJ e à orientação desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta para a medida.
Requer, ao final, a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico .
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local exigiu nova perícia, a fim de se avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo reeducando e a sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame criminológico, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.