DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO FEISTLER, contr… — HC HC 1091948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO FEISTLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos arts.
- 235, 319 e 326, todos do Código Penal Militar.
- A denúncia foi oferecida em 5/9/2025, oportunidade em que foi negada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 11068.11073.11310.11348., 11068.11075.11225.11252., 11068.11073.11310.11346., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO FEISTLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 0090017-34.2026.9.21.0000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos arts. 235, 319 e 326, todos do Código Penal Militar. A denúncia foi oferecida em 5/9/2025, oportunidade em que foi negada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
Inconformada, a defesa pleiteou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, o que foi atendido, tendo a Subprocuradora-Geral de Justiça ratificado a posição sustentada pelo Ministério Público atuante no primeiro grau, mantendo, assim, a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao ora paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13-14):
"DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER COM REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ORIENTAÇÃO SUMULAR DO TJIM/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por TIAGO FEISTLER, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em impetração dirigida contra ato do Juízo da 2º Auditoria Militar, consistente na negativa de submissão do feito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. À decisão agravada assentou a ausência de constrangimento ilegal ao jus libertatis, bem como a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para revisão de decisão jurisdicional fundada na Súmula nº 01 do TIM/RS, que afasta a incidência do art. 28-A do CPP na Justiça Militar Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em verificar (i) se o habeas corpus constitui via processual adequada para impugnar a negativa de aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar e (ii) se há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder com repercussão direta ou iminente sobre a liberdade de locomoção do paciente, apta a justificar o manejo da ação constitucional.
HI. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 466 do CPPM, exige demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.