DECISÃO LUCAS EDUARDO FELICIANO FOGAÇA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1091956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS EDUARDO FELICIANO FOGAÇA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que "a jurisprudência do STJ considera que apenas "correr" da polícia não autoriza a entrada sem o mandado judicial" (fl.
- Afirma que o nervosismo não constitui motivação válida para a invasão no domicílio do réu.
Resultado indicado
800.481/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS EDUARDO FELICIANO FOGAÇA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2008980-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que "a jurisprudência do STJ considera que apenas "correr" da polícia não autoriza a entrada sem o mandado judicial" (fl. 3). Afirma que o nervosismo não constitui motivação válida para a invasão no domicílio do réu.
Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, porquanto entende ser suficiente a fixação de medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade
[trecho intermediário suprimido]
criminalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 800.481/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.