DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M R N, preso preventivamente e acusado pela prá… — HC HC 1091971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M R N, preso preventivamente e acusado pela prática de descumprimento de medida protetiva, no Processo n.
- 1501170-30.2026.8.26.0548, pelo Juízo da Vara de Plantão da comarca de Campinas/SP (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/4/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega ausência de motivação idônea para a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M R N, preso preventivamente e acusado pela prática de descumprimento de medida protetiva, no Processo n. 1501170-30.2026.8.26.0548, pelo Juízo da Vara de Plantão da comarca de Campinas/SP (fls. 41/44).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/4/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2098514-46.2026.8.26.0000 (fls. 18/23).
Alega ausência de motivação idônea para a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que os contatos entre as partes eram consentidos, mantidos por mensagens para tratar de questões do filho comum, o que afastaria o dolo de descumprir medida protetiva e a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Afirma que o paciente se deslocou à delegacia para lavrar boletim de ocorrência sobre o paradeiro do filho, e não para perseguir a ofendida.
Defende a substituição da custódia por prisão domiciliar, uso de tornozeleira eletrônica ou outras cautelares, em razão de saúde mental debilitada, uso contínuo de medicação e quadro clínico agravado, inclusive com referência a contexto familiar delicado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, incluisive a prisão domiciliar.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
O indeferimento da liminar no ato coator ressaltou, em exame perfunctório, a motivação concreta da custódia: descumprimento de medida protetiva vigente; padrão de desrespeito a ordens judiciais; premeditação para localizar a vítima no novo trabalho; seguimento da vítima até a delegacia e resistência à prisão; risco real à ordem pública e à integridade da ofendida; inadequação de cautelares alternativas, com amparo no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 e na gravidade em concreto do caso; além de ausência, por ora, dos requisitos legais para prisão domiciliar.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.