DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON DA SILVA ALEXANDRE, alvo de medidas prot… — HC HC 1091973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON DA SILVA ALEXANDRE, alvo de medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei n.
- 11.340/2006 pelo Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Limeira/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/4/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0006834-58.2025.8.26.0320, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira a revogação das medidas (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON DA SILVA ALEXANDRE, alvo de medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei n. 11.340/2006 pelo Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Limeira/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/4/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0006834-58.2025.8.26.0320, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira a revogação das medidas (fls. 30/41).
Em caráter liminar, pede a suspensão das medidas protetivas ou, subsidiariamente, autorização de aproximação exclusivamente para retirada e entrega da filha; no mérito, requer a revogação das medidas protetitvas ou a flexibilização para cumprimento das visitas.
É o relatório.
É consabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, e é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, sobretudo quando se tratar de advogado constituído.
No caso, não há cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas em questão nem da que indeferiu o pedido de revogação. Além disso, o acórdão atacado alicerçou-se em documentos, como boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, capturas de tela das ligações telefônicas do paciente e de sua namorada, e relatório terapêutico da filha do casal, e nenhum desses documentos foi juntado aos autos deste habeas corpus.
Por fim, pelo que consta dos autos, não há constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, diante da conclusão do Tribunal estadual de que as medidas protetivas devem persistir enquanto subsistir o risco, à luz do art. 19, § 6º, e do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.070.717/MG, Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN 25/3/2025, julgado como representativo da controvérsia - Tema 1249) e sua alteração exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
A Câmara julgadora também asseverou acertadamente que eventuais ajustes de convivência paterno-filial devem ser compatibilizados em autos próprios de família, sem comprometer a segurança da ofendida.
Assim, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TUTELA INIBITÓRIA ENQUANTO PERDURAR O RISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE AJUSTE DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL A SER TRATADA EM AUTOS PRÓPRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.