DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR RAMOILE ALVES DA SILVA E SILVA em que se… — HC HC 1091974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR RAMOILE ALVES DA SILVA E SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu o pleito de unificação de penas, sob o fundamento de inexistência de continuidade delitiva entre duas as condenações, ambas pela prática do crime de roubo qualificado.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de roubo qualificado cometidos pelo agravante, a fim de permitir a unificação das penas.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores adota a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, exigindo a presença de elementos objetivos e subjetivos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR RAMOILE ALVES DA SILVA E SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu o pleito de unificação de penas, sob o fundamento de inexistência de continuidade delitiva entre duas as condenações, ambas pela prática do crime de roubo qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de roubo qualificado cometidos pelo agravante, a fim de permitir a unificação das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores adota a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, exigindo a presença de elementos objetivos e subjetivos.
4. Apesar da similitude objetiva entre os crimes, praticados em curto intervalo de tempo, os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de vínculo subjetivo entre as condutas, que se revelam autônomas e praticadas em contextos distintos.
5. A habitualidade delitiva não se confunde com a continuidade delitiva.
6. A reiteração de crimes com modo de agir - modus operandi - semelhante não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime continuado, quando ausente o aproveitamento das mesmas relações ou oportunidades geradas pelo delito anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do crime continuado exige, além da semelhança objetiva entre os crimes, a demonstração de unidade de desígnios, caracterizada pelo liame subjetivo entre as condutas. 2. A habitualidade delitiva evidenciada pela prática reiterada e autônoma de crimes, afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A similitude nas circunstâncias objetivas dos delitos não é suficiente para a unificação de penas, quando ausente nexo subjetivo entre as condutas".
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações executadas.
Alega que a decisão criou requisito não previsto em lei ao exigir "vínculo subjetivo rígido" e "aproveitamento das mesmas oportunidades",
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.