DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO EDUARDO FERNANDES - condenado por furto … — HC HC 1091975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO EDUARDO FERNANDES - condenado por furto simples a 4 meses e 24 dias de reclusão, e 9 dias-multa (fls.
- 1501232-65.2024.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP) -, no qual se aponta como ato coator acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa (fls.
- A impetração busca, liminarmente, a suspensão da execução da sentença e, no mérito, a fixação do regime inicial aberto.
- Para tanto, sustenta: a) a desproporcionalidade do regime semiaberto, pois a pena imposta é de 4 meses e 24 dias de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, com restituição integral dos bens e ausência de prejuízo patrimonial (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO EDUARDO FERNANDES - condenado por furto simples a 4 meses e 24 dias de reclusão, e 9 dias-multa (fls. 28/40 - Ação Penal n. 1501232-65.2024.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP) -, no qual se aponta como ato coator acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa (fls. 11/23).
A impetração busca, liminarmente, a suspensão da execução da sentença e, no mérito, a fixação do regime inicial aberto. Para tanto, sustenta:
a) a desproporcionalidade do regime semiaberto, pois a pena imposta é de 4 meses e 24 dias de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, com restituição integral dos bens e ausência de prejuízo patrimonial (fl. 4);
b) a possibilidade de fixação do regime aberto ao condenado reincidente, pois o art. 33 do Código Penal não vedaria, de forma absoluta, a adoção de regime mais brando, sendo insuficiente a reincidência, isoladamente, para impor regime mais gravoso (fls. 4/5);
c) a deficiência de fundamentação concreta para o regime semiaberto, porque não teriam sido indicados elementos específicos da conduta do paciente aptos a justificar regime mais severo, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e às Súmulas 719/STF e 440/STJ (fls. 5/6); e
d) a necessidade de fixação do regime aberto em razão da vulnerabilidade pessoal e da saúde mental do paciente, que realizaria tratamento regular no CAPS, apresentaria quadro psiquiátrico complexo e contaria com 62 anos de idade, de modo que o regime mais gravoso poderia comprometer o tratamento e agravar sua condição clínica (fls. 6/8).
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se verifique flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice.
As alegações de necessidade de fixação do regime aberto, em razão da vulnerabilidade pessoal e da saúde mental do paciente, e de ausência de fundamentação concreta individualizada para o regime semiaberto, na extensão em que vinculada à falta de exame das condições pessoais do paciente e das particularidades específicas da conduta para além da reincidência, não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria indevida
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Também não procede a alegação de que a reincidência, isoladamente, não impediria a fixação do regime inicial aberto. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal condiciona a adoção do regime aberto à ausência de reincidência. Assim, mantida a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, a fixação do regime semiaberto está amparada em expressa previsão legal, sem manifesta ilegalidade a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.