DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEL FERNANDO TRZECIAK, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (n.
- 4004950-27.2025.8.16.4321), nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023.
- IMPEDIMENTO EXPRESSO NO ARTIGO 4º DO DECRETO.
Resultado indicado
Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEL FERNANDO TRZECIAK, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (n. 4004950-27.2025.8.16.4321), nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INVIABILIDADE. IMPEDIMENTO EXPRESSO NO ARTIGO 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação anterior, sendo sustentado pela defesa que o decreto permite comutações sucessivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena a apenado que já foi beneficiado por comutação anterior, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.
4. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.
5. "Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (STJ, HC n. 668.976/SP).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É vedada a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações anteriores, conforme previsão do Decreto Presidencial nº 11.846/2023".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, § 1º, § 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, R Esp n. 2.207.578/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 721.412 /RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2015; STJ, HC 193.694/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23.10.2014;
[trecho intermediário suprimido]
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.