DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e … — HC HC 1091991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando os pacientes nesses parâmetros (fl.
- 189): Assim, o réu Evandro Edison fica condenado a 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme estabelecido no decreto condenatório.
- A ré Adriana fica condenada a 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e mais 190 (cento e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme estabelecido no decreto condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03574., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5001905-92.2026.4.04.0000/RS.
Consta nos autos que ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando os pacientes nesses parâmetros (fl. 189):
Assim, o réu Evandro Edison fica condenado a 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme estabelecido no decreto condenatório.
A ré Adriana fica condenada a 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e mais 190 (cento e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme estabelecido no decreto condenatório. O regime inicial para o início do cumprimento da pena de ambos os réus é o fechado, de acordo o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e a revisão criminal foi conhecida parcialmente e, na parcela conhecida, julgada parcialmente procedente para o fim de reajustar a dosimetria das penas (fl. 380):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. BIS IN IDEM. PENA-BASE ACIMA DO TETO LEGAL.
1. A revisão criminal é ação de natureza desconstitutiva, visando a anular/modificar decisão condenatória transitada em julgado, cabível apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
2. Para a propositura da revisão criminal não é suficiente a mera irresignação contra a sentença condenatória, porquanto deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no art. 621 do CPP. Trata-se, pois, de instituto excepcional, destinado à correção de abusos e erros judiciários, não se admitindo sua utilização para rediscussão de matéria já analisada no curso da ação penal.
3. No âmbito da dosimetria da pena, pressuposto de fato que já tenha ensejado condenação criminal do réu em tipo penal autônomo não pode ser utilizado para fins de recrudescimento da pena-base nos termos do art. 59 do CP. A utilização de um único episódio para imposição de condenação criminal por determinado
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo mantido o regime inicial fechado, de forma que, em não se comprovando a flagrante ilegalidade, não há falar em qualquer nova determinação contrária à execução penal.
Isso porque, ainda, "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.