DECISÃO SAULO HENRIQUE LIMA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciad… — HC HC 1091997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAULO HENRIQUE LIMA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado, pelos crimes de furto, ameaça e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa, em síntese, alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, inadequação do art.
- 313 do CPP, diante de soma aritmética de penas e de reincidência isolada, atipicidade do art.
- 306 do CTB, cabimento de constrições diferentes do cárcere e violação da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03400.03402., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
SAULO HENRIQUE LIMA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado, pelos crimes de furto, ameaça e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.113662-6/000.
A defesa, em síntese, alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, inadequação do art. 313 do CPP, diante de soma aritmética de penas e de reincidência isolada, atipicidade do art. 306 do CTB, cabimento de constrições diferentes do cárcere e violação da presunção de inocência.
Pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O réu, reincidente, encontra-se em prisão preventiva pelos crimes de furto (art. 155 do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, caput, do CTB), cujas penas somadas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que atende aos requisitos do art. 313, I e II, do CPP.
Nesse sentido:
Diferentemente do que alegado pela defesa, o recorrente foi denunciado pelos crimes de furto, ameaça e vias de fato, cujas penas privativas de liberdade, somadas, ultrapassam 4 anos de custódia, configurando-se plenamente cabível, no caso concreto, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, sobremaneira se imposta a réu reincidente (RHC n. 100.428/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nestes termos (fls. 67-69, destaquei):
Consta dos autos, em resumo, que o autuado subtraiu o veículo de propriedade da vítima, Altierres Augusto Oliveira, enquanto o bem se encontrava estacionado em frente à
[trecho intermediário suprimido]
as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
Por fim, os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento, para acolher as teses de atipicidade do art. 306 do CTB e de violação da presunção de inocência, implica análise de condenação ou de absolvição, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.