DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, condenado por latro… — HC HC 1091998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, condenado por latrocínio e roubos circunstanciados, cumprindo penas que totalizam 61 anos de reclusão em regime fechado (Execução n.
- 7000177-72.2004.8.26.0269, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/3/2026, deu provimento em parte ao agravo de execução, determinando novo exame criminológico apenas em 29/7/2026, sem conceder a progressão (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em síntese, estar caracterizada ilegalidade na postergação da análise do mérito da progressão até 29/7/2026, criação de condição temporal não prevista em lei e violação aos princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS DA SILVA SOUZA, condenado por latrocínio e roubos circunstanciados, cumprindo penas que totalizam 61 anos de reclusão em regime fechado (Execução n. 7000177-72.2004.8.26.0269, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/3/2026, deu provimento em parte ao agravo de execução, determinando novo exame criminológico apenas em 29/7/2026, sem conceder a progressão (Agravo de Execução Penal n. 0032318-39.2025.8.26.0041).
Alega, em síntese, estar caracterizada ilegalidade na postergação da análise do mérito da progressão até 29/7/2026, criação de condição temporal não prevista em lei e violação aos princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.
Sustenta que os fundamentos utilizados para negar a progressão de regime dizem respeito a aspectos da vida pretérita do paciente, não havendo qualquer relação com o atual momento da execução da pena (fl. 11).
Refuta fundamentos de gravidade abstrata dos crimes e longa pena a cumprir como idôneos para negar a progressão, por se referirem à fase de conhecimento, não ao atual estágio da execução.
Afirma que o condenado preenche todos os requisitos legais exigidos, vez que, além de já ter cumprido mais de um sexto da pena unificada no regime fechado, é, também, detentor de um bom comportamento carcerário (fl. 13).
Aponta a inidoneidade da anotação genérica de vínculo com organização criminosa, datada de 25/1/2024, por ausência de elementos concretos e contradição com isolamento protetivo anterior por não filiação a facções.
Aduz que a exigência de exame criminológico carece de motivação concreta, em afronta à Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024, ao impor o exame em todos os casos, configura novatio legis in pejus, inaplicável aos crimes pretéritos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata progressão ao regime semiaberto; subsidiariamente, requer a realização imediata de novo exame criminológico, com reavaliação da progressão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para promover o paciente ao regime intermediário (fls. 2/20).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo para determinar a realização de novo exame criminológico, mantendo o
[trecho intermediário suprimido]
o não preenchimento do requisito subjetivo do art. 112 da LEP com lastro em parecer social desfavorável, que não recomendou a progressão prisional ao apenado.
4. O debate sobre o conteúdo do laudo e sobre o acerto da avaliação demanda revolvimento de prova, o que é incompatível com o habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 426.201/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2018).
Extrai-se dos autos que a instância local mencionou que o exame criminológico foi desfavorável, tanto que em sua conclusão não se opinou favoravelmente à progressão (fls. 25/26).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO EXAME. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.