DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA DOMI… — HC HC 1092006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
- Houve oferecimento e recebimento da denúncia pelo mesmo dispositivo legal, com designação de audiência de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Houve oferecimento e recebimento da denúncia pelo mesmo dispositivo legal, com designação de audiência de instrução. Impetrado habeas corpus na origem, O Tribunal denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando os pedidos de trancamento e nulidades (f. 45):
"HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO - INADMISSIBILIDADE - Havendo denúncia que descreve um fato típico, em tese, e estando aquela amparada em elementos que demonstram a materialidade do delito e trazem indícios da autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal. Impossibilidade do exame de provas na estrita via do writ. Ordem denegada."
Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 dias-multa, com manutenção da custódia.
No presente writ, a impetrante sustenta ilicitude das provas por atuação indevida da Guarda Civil Municipal, que teria realizado policiamento ostensivo e atividade investigativa sem relação direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, desde a abordagem até as buscas, contaminando a apreensão dos entorpecentes.
Alega ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca veicular. Aponta que dois veículos parados em acostamento e o nervosismo de terceiro não configuram elemento objetivo suficiente para intervenção invasiva, tornando inválida a origem do flagrante.
Ainda, defende nulidade do ingresso domiciliar, por violação à inviolabilidade do domicílio. Afirma inexistência de mandado judicial e de consentimento válido, livre e documentado do morador, bem como ocorrência de constrangimento, o que tornaria ilícitas as provas colhidas na residência.
Aponta falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e
[trecho intermediário suprimido]
diferentes municípios também reforça a necessidade da prisão para interrupção da prática delitiva e preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.073.603/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Sobre os predicados pessoais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Como precedente, cito o AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.