DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ELOY DE ALMEI… — HC HC 1092007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ELOY DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 69 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ELOY DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0105865-20.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 69 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2.º, I E IV, ART. 121, § 2.º, I, IV E V, C/C ART. 14, II, CP). 1. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA E ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE ESTRITO CONTRA DECISÕES DO JÚRI. SÚMULA N.º 713 DO STF. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. REVISÃO DE SENTENÇA. ART. 117, VIII, DO RI-TJ/PR. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIDO . MERA REITERAÇÃO DE TESES SUSCITADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGAD O PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVOS. PLEITO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal visando a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e da denúncia, além da redução da fração aplicada na dosimetria pela continuidade delitiva, em razão da condenação por homicídios qualificados consumados e tentados, com pena fixada em 38 anos e 6 meses de reclusão, após decisões anteriores que não acolheram os pleitos da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Revisão Criminal deve ser conhecida, considerando os pedidos de nulidade do reconhecimento fotográfico e de redução da fração aplicada na dosimetria pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi aduzido na Apelação, configurando matéria nova que não pode ser apreciada na Revisão Criminal.
4. A Revisão Criminal é ação autônoma que visa corrigir erro judiciário, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e não se constatou a presença de novos fatos ou provas.
5. O pedido subsidiário de redução da fração da continuidade delitiva já foi debatido e decidido pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, elementos suficientes e que efetivamente permitiram ao julgador ter uma conclusão segura sobre a questão.
10. Para a aplicação do inciso III do § 7.º do art. 121 do Código Penal basta os descendentes da vítima estarem no local onde foi cometido o homicídio, não se exigindo que efetivamente testemunhem todo o iter criminis. No caso, os filhos da vítima presenciaram a morte da mãe, que dormia no sofá da sala quando foi golpeada, acordando com gritos seus descendentes, os quais estavam em seus quartos e foram os primeiros a lhe socorrer, o que é suficiente para configurar a causa de aumento.
11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.
(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.