DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR em que se aponta como a… — HC HC 1092008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- 312 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do decreto prisional se apoiam em depoimento isolado e suspeito da corré e em elementos não contemporâneos, sem prova pré-constituída de coação ou risco atual à instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON LORENZONI JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5118126-06.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 4º, incisos I e II, e no art. 2º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, com ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e porque houve indeferimento de liminar sem a devida motivação específica
Ressaltam, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do decreto prisional se apoiam em depoimento isolado e suspeito da corré e em elementos não contemporâneos, sem prova pré-constituída de coação ou risco atual à instrução.
Argumentam que deixaram de ser explicitados, de forma individualizada, os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, malgrado o comando do art. 282, § 6º, do CPP exigir fundamentação concreta sobre a insuficiência de tais medidas.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o único fato novo invocado suposta coação em dezembro de 2025 foi desconstituído por prova documental e, superado esse ponto, remanescem apenas fatos de agosto de 2025 já exauridos por investigação e denúncia.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à imputação de organização criminosa em face do paciente, apontando a inexistência de estabilidade ou habitualidade, a exclusão do seu nome do organograma e a existência de apenas um contato telefônico na véspera da operação, incompatível com a função atribuída na denúncia.
Afirmam que a arma apreendida não pode servir para reforçar o periculum libertatis, pois pertence a espólio de cliente em inventário e foi mantida pelo paciente como depositário judicial, havendo prova documental e testemunhal corroborando a versão defensiva.
Apontam que houve excesso de prazo e desproporcionalidade na manutenção da custódia, destacando que a denúncia foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.