DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CARVALHO, apontand… — HC HC 1092009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1526935-27.2025.8.26.0228, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 62 (sessenta e duas) porções de crack, com massa líquida de 7,6g (sete gramas e seis decigramas), e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 0,8g (oito decigramas).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1526935-27.2025.8.26.0228, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 62 (sessenta e duas) porções de crack, com massa líquida de 7,6g (sete gramas e seis decigramas), e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 0,8g (oito decigramas).
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 62-73).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é indevida, porquanto a quantidade apreendida não revela circunstância judicial desfavorável apta a justificar a majoração.
Argumenta que o aumento de 1/3 (um terço) na segunda fase, em razão da reincidência, não pode coexistir com o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Aponta, subsidiariamente, que, caso mantida a agravante, o aumento não ultrapasse 1/6 (um sexto).
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
..
7. Impossibilidade de incidência da minorante do tráfico e de fixação de regime diverso do fechado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a reincidência.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, pelo decote da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda final imposta ao paciente nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.