DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIG… — HC HC 1092019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em razão da subtração violenta de motocicleta em concurso com adolescente. 2. Questão em discussão: 2.1. Suposta nulidade processual decorrente da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado, que alegou estar custodiado em razão de mandado de prisão em outro feito; 2.2. Alegação de nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; 2.3. Mérito da condenação, com pleito absolutório. 3. Razões de decidir: 3.1. Não restou comprovada comunicação prévia ao juízo acerca da suposta prisão do réu anterior à audiência, que, segundo alega, o teria impedido de comparecer ao ato processual, tampouco houve requerimento de condução coercitiva, redesignação do ato ou suspensão da solenidade, tempestivamente, por parte da defesa técnica. O pleito foi formulado apenas após a apresentação das alegações finais, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A narrativa firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e pelas demais provas produzidas em juízo, afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria. 3.3. O procedimento previsto no art. 226 do CPP possui caráter orientador, não configurando nulidade absoluta sua inobservância quando a condenação se funda em elementos probatórios independentes e consistentes. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização das formalidades do art. 226 do CPP quando a autoria é respaldada por outros elementos independentes,
[trecho intermediário suprimido]
do reconhecimento, no contexto da análise do mérito da apelação, não supre a ausência de provocação formal, nem configura exame específico de eventual nulidade do procedimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.051.871/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Assim, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade manifesta, teratologia ou situação excepcional apta a justificar a utilização do writ como sucedâneo de instrumento processual próprio destinado à desconstituição da condenação.
Na mesma linha, a conclusão ora adotada encontra respaldo tanto no parecer do Ministério Público Federal quanto nas informações prestadas, que convergem para o reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar o excepcional afastamento dos óbices cognitivos da presente impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.