DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS DE ARAUJO em que se aponta co… — HC HC 1092020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121-A, § 1º, I e II, § 2º-A, III e V, c/c art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida para a investigação, limitando-se a alusões genéricas a risco à colheita de provas e a suposto "comportamento antissocial" do paciente, sem apontar fatos específicos do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0044380-95.2026.8.19.0001 .
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121-A, § 1º, I e II, § 2º-A, III e V, c/c art. 61, II, a, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida para a investigação, limitando-se a alusões genéricas a risco à colheita de provas e a suposto "comportamento antissocial" do paciente, sem apontar fatos específicos do caso.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, pois não houve demonstração do periculum libertatis nem de necessidade atual da segregação, sobretudo diante do lapso de quase três anos sem qualquer ato de embaraço às diligências.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não se indicaram fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida após longo período desde os acontecimentos, havendo, ao contrário, diligências já realizadas sem oposição do paciente.
Argumenta que houve violação ao dever de motivação, porque a decisão judicial reproduz, em essência, a representação ministerial, sem apresentar fundamentação própria, concreta e individualizada, o que afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para não aplicação de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a desnecessidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.