DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DA CRUZ contra decisão do Juízo … — HC HC 1092026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DA CRUZ contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP, nos autos do Processo N.º 1503317-18.2024.8.26.0542.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. art.
- 157, § 2º, II e V, e §2º-A, inciso I, além do art.
- 69, "caput" (concurso material), todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DA CRUZ contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP, nos autos do Processo N.º 1503317-18.2024.8.26.0542.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, inciso I, além do art. 158, § 3º, na forma do art. 69, "caput" (concurso material), todos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva.
Após o fim da instrução processual a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a prolação da sentença. Visto que as alegações finais foram apresentadas dia 19/1/2026 e até o momento, ao que parece, não houve julgamento.
O magistrado indeferiu o pedido de revogação nos seguintes termos (e-STJ fl. 44):
Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à análise da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado, que está sendo processado pela prática, em tese, dos delitos de Roubo e Extorsão, cometidos mediante violência/grave ameaça, destacando-se que a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva está evidenciada nos autos, conforme o destacado nas decisões anteriormente prolatadas nos autos. Ademais, de acordo com certidão carreada aos autos (fls. 174/178), o denunciado é reincidente e possui maus antecedentes, não sendo a primeira vez que se envolve em atividade criminosa. Nessa esteira, não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica, inexistindo novos elementos que ensejem a revisão da prisão anteriormente decretada ou que justifiquem a concessão de liberdade provisória ao réu, destacando-se que a reiteração em práticas delitivas, revelando a periculosidade do acusado, a gravidade em concreto da infração penal supostamente praticada e a repercussão social negativa da conduta justificam a sua segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, o regular andamento da ação penal (conveniência da instrução criminal), bem como para evitar novas práticas delitivas (garantia da ordem pública).
Na presente oportunidade, alega a defesa excesso de prazo para a prolação da sentença, violando os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Aduz também que a decisão do Juízo de primeiro grau carece de fundamentação idônea e específica ao caso.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão e que seja relaxada a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
e afronta ao princípio do juiz natural. (..). (RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
(..)
1. O tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação.
2. Subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da falta de contemporaneidade se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. (..). (RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.